- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 1000586-33.2019.5.02.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem entendeu inválida a apólice de seguro para garantia do juízo. II. A Recorrente interpôs recurso ordinário, tendo apresentado como garantia do juízo seguro-garantia, cuja apólice consta na fl. 876, com prazo de vigência de 02.07.2019 a 01.07.2022 . III . Os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantiajudicial com prazo determinado (de no mínimo 3 anos) é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000586-33.2019.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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