- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001644-53.2017.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional registrou que a recusa da reclamante em retornar ao emprego não exclui o direito à percepção da indenização estabilitária. Há precedentes desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001644-53.2017.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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