- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-32.2019.5.12.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . " REVELIA E CONFISSÃO ". MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA, NO RECURSO DE REVISTA, DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema " REVELIA E CONFISSÃO ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Em relação ao tema " REVELIA E CONFISSÃO ", ao interpor recurso de revista a parte não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 4 - Nesse sentido, asseverou-se na decisão monocrática que há muito já se encontra superada a tese invocada pelo ora agravante, de que a referida norma não exige a transcrição do trecho indicativo do prequestionamento da controvérsia, bastando a simples indicação. Aresto da SBDI-1 da TST citado. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Primeiramente porque a indicação de ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC e de contrariedade à Súmula nº 98 do STJ não atende à norma restritiva do artigo 896, § 9º, da CLT. 4 - No mais, reportando-se às razões do recurso de revista, colhe-se facilmente que a menção à Súmula nº 12 do TST não foi efetuada como fundamento para viabilizar o conhecimento do recurso de revista no tema " MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ", mas apenas e tão somente como registro de que o TRT, embora provocado, não se manifestou pelo prisma da referida súmula (matéria de fundo do recurso de revista trancado), o que, pela perspectiva do reclamante, demonstraria a ausência de caráter protelatório dos embargos declaratórios. 5 - Assim, não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu que o recurso de revista do reclamante encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896, § 9º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000937-32.2019.5.12.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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