JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010817-38.2018.5.15.0071

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010817-38.2018.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . No que se refere às horas extras, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu serem válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada com horários variáveis, tendo o próprio reclamante, em depoimento, admitido que os horários eram anotados corretamente. No tocante ao intervalo intrajornada, a Corte de origem registrou que os cartões de ponto demonstraram a ocorrência de fruição do referido intervalo. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Sem embargo de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010817-38.2018.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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