JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100057-71.2017.5.01.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100057-71.2017.5.01.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDA POR PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se a reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do trabalho, na qual mantida a sentença quanto ao deferimento das horas extras. O Regional consignou o teor da prova oral a afastar a idoneidade dos controles de ponto. A reclamada assevera que as horas extras foram devidamente pagas e que e que a prova indicada pelo juízo não se presta a desconstituir os cartões de ponto . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. As alegações recursais atraem o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100057-71.2017.5.01.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se a reclamada contra o acórdão no qual o Tribunal Regional consignou ter a prova dos autos demonstrado que os controles de ponto da reclamada são inválidos , porque não comprovaram a real jornada exercida pelo reclamante. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transc…

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