JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000265-96.2016.5.09.0088

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0000265-96.2016.5.09.0088, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . APLICAÇÃO DE MULTA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o fato de haver sócios em comum entre as demandadas, bem como de serem comuns as atividades desenvolvidas. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não revelam haver direção, administração ou controle de uma empresa sobre as outras. A Corte local consignou, na contramão da jurisprudência do TST, que para a configuração do grupo econômico basta a existência de sócios em comum. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000265-96.2016.5.09.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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