JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010315-74.2017.5.03.0134

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0010315-74.2017.5.03.0134, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação das atividades de bancário com as de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função, não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao bancário, na forma estabelecida no artigo 72 da CLT e na Súmula nº 346. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010315-74.2017.5.03.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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