JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000152-75.2022.5.07.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0000152-75.2022.5.07.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. FUNÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS NÃO PREPONDERANTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor, caixa bancário, não exercia preponderantemente a função de digitação, razão pela qual reputou não devidos os 10 minutos de intervalo. 2. Entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o caixa bancário, em regra, não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicável por analogia aos digitadores, na forma da Súmula nº 346 do TST, salvo no caso de demonstração de que efetivamente exerce atividade preponderante de digitação ou de existência de norma mais favorável. 4. Não há registro no acórdão regional acerca da existência de norma interna ou coletiva que estenda o direito aos caixas bancários. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 5. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000152-75.2022.5.07.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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