- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0001428-40.2015.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. O e. TRT concluiu que tal parcela foi paga ao reclamante de forma ininterrupta e que o seu pagamento destinava-se a remunerar o empregado pelo exercício ordinário de suas funções, ou seja, pelo exercício de funções " inerentes ao cargo de auxiliar/técnico/analista, remunerando as atribuições próprias do cargo e não tarefas adicionais e/ou extraordinárias, conforme previsão contratual" , premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Função Comissionada Técnica, instituída por norma interna do reclamado (SERPRO), paga com habitualidade e como contraprestação ao trabalho realizado pelo reclamante, independente do desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado. Precedentes. Quanto ao pleito subsidiário, referente ao critério de incorporação da gratificação , a decisão regional igualmente está em consonância com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário deve se dar no maior percentual recebido pelo empregado. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT , como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001428-40.2015.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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