- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0001473-69.2012.5.07.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. MAIOR PERCENTUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 333/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, conforme jurisprudência do C. TST, a Função Comissionada Técnica (FCT - hoje GFE), paga pelo SERPRO como contraprestação ao labor realizado pela obreira e independente da realização de atividade extraordinária, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Registrou, da análise do conjunto probatório dos autos, que a FCT se trata de gratificação ajustada, constante das normas internas da empresa, e que seu pagamento se dava de forma ininterrupta, configurando um plus salarial, destinado a remunerar o empregado pelo exercício ordinário de suas funções, equiparando-se a gratificação de natureza tipicamente salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Ressaltou que o acordo coletivo confirma sua natureza salarial, assinalando que a previsão constante das normas regulamentares da empresa acerca da natureza indenizatória e provisória da parcela não tem o condão de superar os fatos, ante o princípio da primazia da realidade. Ponderou que, em que pese a alteração realizada pela empresa no ano de 2007, quanto à gratificação em discussão, envolvendo critério de pagamento, verificou-se que houve uma redução no valor percebido a título da função. Concluiu que a modificação do critério de aplicação de tal verba, sem justificativa e em evidente prejuízo salarial da parte obreira, afronta o direito da empregada, cujo contrato de trabalho (anterior a referida alteração contratual) não poderia ter sido de tal forma transformado, por força do art. 468 da CLT e do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Destacou, ainda, não haver afronta ao item II da Súmula 51 do TST, haja vista que o recebimento da FCT não foi excluído pelo PGCS 2008, não estando as referidas normas em conflito, uma vez que a parcela, mesmo após a opção da obreira pelo novo plano em novembro de 2008, continuou a ser paga. Quanto ao pleito subsidiário acerca da "média dos percentuais sobre as referências salariais aplicadas", entendeu estar correta a sentença na qual foi determinada a apuração das diferenças salariais, entre os valores pagos à Reclamante e o valor máximo por ela percebido, correspondente a 40%, maior nível por ela recebido, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST. Outrossim, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo dos anuênios e da gratificação de qualificação. No mais, a tese eventual de que a incorporação da parcela FCT ao salário deveria ocorrer com base na média dos níveis percebidos nos últimos anos não se sustenta. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001473-69.2012.5.07.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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