- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001154-25.2017.5.06.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO. MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ser firmou no sentido de que a parcela Função Comissionada Técnica - FCT, paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, tem natureza salarial, de forma que é devida sua incorporação ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, nos termos dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, a fim de concretizar os princípios da irredutibilidade do salário e da vedação de alteração contratual lesiva. 2 - Caso em que o acórdão da Turma perfilha mesma tese jurídica, a atrair, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001154-25.2017.5.06.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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