- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004100-97.2007.5.03.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz da Súmula 459/TST, uma vez que a parte não indicou ofensa ao art. 832 da CLT, ao art. 458 do CPC/1973 ou ao art. 93, IX, da CF. A indicação do art. 93, IX, da CF foi feita apenas no agravo de instrumento, constituindo, portanto, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. No caso, o TRT, com fundamento nas provas, concluiu que não ficou caracterizada a fraude na rescisão do contrato de trabalho com a Telemar em 1º/4/2004, nem que a reclamante "tenha continuado a prestação de serviços em benefício daquela reclamada ao longo do período do contrato de trabalho celebrado com a segunda ré" . Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela parte, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, o TRT não reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, consignando a licitude da terceirização e a ausência de pessoalidade e subordinação direta em relação à tomadora de serviços (premissa fática insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST). Como se sabe, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Reconhecida a licitude da terceirização e afastado o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, não há falar em extensão dos mesmos direitos e vantagens assegurados aos empregados da referida empresa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional concluiu que "a autora laborou em jornada diferente daquela alegada na inicial, tendo usufruído do lapso temporal mínimo previsto legalmente para o intervalo intrajornada" , não ficando demonstrada "a existência de diferenças correspondentes às horas extras" . A questão foi examinada com fundamento na prova dos autos, especialmente os cartões de ponto, cujo reexame é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004100-97.2007.5.03.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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