- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-93.2011.5.01.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela licitude da terceirização de serviços, pelo não reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pelo indeferimento dos pedidos daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu pela validade dos controles de ponto, especialmente por não conter horários invariáveis. Delimitou, ainda, que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a inidoneidade dos mencionados registros, a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada e a diferença entre as horas registradas e as pagas. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais (horários britânicos nos registro de jornada, problemas no sistema de marcação, diferenças de horas extraordinárias não pagas e fruição irregular do intervalo intrajornada), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST. Ainda, o TRT, embora tenha intitulado a presente matéria de "DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS TRABALHADOS", não se manifestou expressamente sobre o trabalho prestado em domingos e feriados, tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Logo, por falta de prequestionamento neste particular, incide a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que "A alegação de que o autor encontra-se impedido de receber vales-transporte de sua atual empregadora pelo fato de a primeira ré não ter dado baixa de seu contrato junto à FETRANSPORTE não caracteriza o pretendido dano moral", bem como que não há prova da culpa da primeira parte reclamada quanto à desvinculação da parte reclamante do cadastro da RIOCARD junto à FETRANSPORTE. De fato, considerando que a culpa representa requisito formador da responsabilidade civil para fins de indenização por dano moral, somente seria possível chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais, e diversa da delimitada pelo TRT, se houvesse a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001206-93.2011.5.01.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.