JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011071-62.2015.5.15.0088

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0011071-62.2015.5.15.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias porque , embora o descanso anual tenha sido concedido na época própria, a respectiva remuneração foi adimplida com atraso, em desacordo com o art. 145 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada pela Súmula 450. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011071-62.2015.5.15.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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