- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002328-84.2011.5.03.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL FEITO PELA RECLAMADA CLARO S.A. Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Tendo em vista que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços por entender ilícita a terceirização da atividade-fim empresarial, tese superada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego da reclamante (atendente de call center) com a tomadora de serviços (empresa de telefonia), por entender que houve ilicitude na terceirização da atividade-fim empresarial. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a concessionária, apenas sob o fundamento de que os serviços estão intrinsecamente ligados aos seus fins sociais . Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Diante do provimento do recurso de revista da CLARO S.A. que também lhe é favorável, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002328-84.2011.5.03.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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