JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-19.2019.5.18.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-19.2019.5.18.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Com efeito, aduz-se da decisão ora transcrita a análise da legitimidade passiva da reclamada sob o enfoque da teoria da asserção, assim como da responsabilidade subsidiária em decorrência da terceirização pactuada entre as partes, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 1.2. Dessa forma, a ausência de manifestação expressa acerca do primado da legalidade não evidencia qualquer vício à decisão recorrida. 1.3. Por sua vez, a omissão do julgado com relação à possível incidência do item V da Súmula 331 do TST tampouco compromete a integridade do julgado, uma vez que a premissa que fundamenta a tese da reclamada não se reflete no contexto processual dos autos. Agravo de instrumento não provido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA CELG (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST). 2.1. Inviável o apelo quanto à ilegitimidade passiva, por desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2.2. Relativamente ao mérito, irreparável o acórdão do Tribunal Regional ao aplicar o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que, ao tempo da relação jurídica entabulada entre as partes, a reclamada não mais fazia parte da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A questão relativa à aplicação da "multa por embargos de declaração tidos por protelatórios" é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, a violação do arts. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010725-19.2019.5.18.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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