JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001895-17.2012.5.09.0093

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001895-17.2012.5.09.0093, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, é de se prover o agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. No caso concreto, a reclamante não formulou pedido de vínculo de emprego diretamente com a recorrente, tomadora dos serviços. Apenas postulou a responsabilidade solidária desta, em razão da terceirização ilícita, o que foi deferido pelas instâncias ordinárias. Não obstante se reconheça a licitude da terceirização, como não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, deve a recorrente ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001895-17.2012.5.09.0093. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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