- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021131-38.2014.5.04.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. Nos termos da Súmula nº 357 deste TST, " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". O referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante depôs na ação ajuizada pela testemunha. 2. HORAS EXTRAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos artigos indicados, nem por contrariedade às sumulas apontadas, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a reclamada não juntou os cartões de ponto, o que ensejou a prevalência da jornada de trabalho afirmada na petição inicial, limitada pela prova oral produzida, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, e impossibilitou a verificação do alegado pagamento ou compensação da jornada extraordinária laborada. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 373, I, do CPC, 71, §§ 2º e 4º, 818 da CLT e 884 do Código Civil, porque se infere do acórdão regional que a prova testemunhal confirmou a alegada inobservância do intervalo intrajornada, ensejando, por conseguinte, a condenação, nos termos da Súmula nº 437 do TST. 4. FGTS. Afasta-se a ofensa aos artigos 373, I, do CPC, 818 da CLT e 884 do Código Civil, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a condenação ao FGTS decorreu da condenação em parcelas salariais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021131-38.2014.5.04.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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