- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-25.2019.5.03.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Considerando o contexto fático que emergiu para o Regional, evidenciando a isenção de ânimo da testemunha, não há falar em contrariedade à Súmula nº 357 do TST. Ademais, não se caracteriza violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, pois, além de a parte estar exercendo regularmente seu direito de defesa, na hipótese, está caracterizada a isenção de ânimo da testemunha. 2. HORAS EXTRAS. O Regional consignou, com base no exame do contexto fático dos autos, estar comprovado que o reclamante não trabalhava em sobrejornada e que houve confissão dele de que usufruía corretamente do intervalo intrajornada. Dessarte, não há falar em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010304-25.2019.5.03.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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