- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000752-50.2017.5.09.0664, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 357 DO TST . A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a testemunha que litiga contra a mesma empregadora em processo distinto daquele que está sendo discutido, ainda que com pedido idênticos, é ou não suspeita para depor. Esta Corte já firmou o entendimento de que o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só, tampouco torna seus depoimentos carentes de valor probante, tudo em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado no interesse da Justiça. É igualmente entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que o Regional não registrou prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação de a testemunha também litigar contra a empresa, em relação ao mesmo objeto ou a conclusão genérica de inexistência de isenção da testemunha . Precedentes. Ademais, cumpre observar que o deferimento da contradita em análise trouxe manifesto prejuízo ao reclamante. Isso porque, ao acolher a contradita, o reclamante não pode produzir prova oral completa acerca da jornada de trabalho realizada e da alegada invalidade dos cartões de ponto, os quais foram considerados válidos pelo Juízo a quo. Logo, a causalidade automática e genérica que se fez no acórdão regional de que reclamação igual, com a mesma causa de pedir, com o mesmo objeto, representa troca de favores e viola o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestada a análise dos temas remanescentes, tendo em vista o retorno dos autos à Vara de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000752-50.2017.5.09.0664. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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