JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100607-75.2016.5.01.0044

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100607-75.2016.5.01.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. VÍNCULO DE EMPREGO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme destacado na decisão agravada, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausêcia de preenchimento dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Já em relação a condenação ao pagamento da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, restou constatada a inexistência de vícios no julgado e o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100607-75.2016.5.01.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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