- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001195-49.2019.5.02.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, com fulcro nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT , entendeu não estar configurado o cerceamento de defesa, na medida em que os pontos controvertidos foram devidamente esclarecidos pelas demais provas dos autos ou eram irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001195-49.2019.5.02.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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