JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-10.2020.5.03.0144

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010013-10.2020.5.03.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA 2. VÍNCULO DE EMPREGO. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional afastou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha da defesa, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, o qual expressamente permite ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme identificado no caso concreto . No que concerne ao vículo de emprego, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento nesse tópico, pois não foi observado o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010013-10.2020.5.03.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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