JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001362-06.2017.5.05.0122

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001362-06.2017.5.05.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido pela Presidência do Tribunal Regional ("negativa de prestação jurisdicional"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("natureza do contrato"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. NATUREZA DO CONTRATO. Conforme consignou o Tribunal Regional, o reclamante foi admitido, sem submissão a concurso público, em 30/3/1987, após a instituição do Regime Estatutário, estabelecido no âmbito do ente público recorrido pela Lei Municipal nº 175/1975, ressaltando que não ficou provada a instituição do regime celetista anteriormente à admissão do reclamante. Por conseguinte, a Corte de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, isto é, que o reclamante foi submetido ao regime celetista, por ocasião da sua admissão em 1987, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é obstado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se divisa ofensa à literalidade do artigo 37, caput , II e § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 e à Súmula nº 382 do TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001362-06.2017.5.05.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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