- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0001512-26.2016.5.21.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor, para estender a condenação do Reclamado, no que diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, aos substituídos camareiros, nos termos em que fixado na origem, ressaltando que, por se tratar de reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Lei 13.4672017, não haveria que falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 editada por esta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, no capítulo alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplica às ações propostas após o dia 11 de novembro daquele ano, quando iniciada a vigência das novas regras. Na hipótese, a ação foi proposta em 03/11/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da Súmula 219 do TST. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. 3. Configurada, pois, a omissão na adequada consideração de premissa fática incontroversa e essencial para a análise do pedido de honorários assistenciais, resta impositivo, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dar provimento aos referidos embargos de declaração. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001512-26.2016.5.21.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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