JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0007625-82.2019.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso Ordinário 0007625-82.2019.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO PROFERIDO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO PAGAMENTO IMEDIATO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA PARCELA E À INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA IMPETRANTE, NOS MOLDES DA SÚMULA 372, I, DO TST, DESDE A DATA DA SUPRESSÃO, POR MEIO DE DECISÃO POSTERIORMENTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante-exequente , nos autos de ação de cumprimento de sentença, consubstanciado no pagamento imediato da gratificação de função percebida por mais de dez anos anteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017, cujo direito ao restabelecimento e à integração ao salário da impetrante, nos moldes da súmula 372, I , do TST , desde a data da supressão, foi reconhecido em decisão posteriormente transitada em julgado. 3. A noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental quando, como no caso dos autos, a sentença que a parte pretendia ver provisoriamente cumprida mediante a concessão de tutela de urgência transitou em julgado e, iniciada a execução definitiva, sobreveio a satisfação das obrigações de pagar e fazer pretendidas pela impetrante. 4. Diante de tal quadro, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir na presente ação mandamental. Assim, denega-se o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007625-82.2019.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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