- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0001306-26.2012.5.15.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado . Na hipótese , no que diz respeito ao cerceamento do direito de defesa, o recurso não se viabiliza com fundamento nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 1022 do CPC. No mais, o egrégio Tribunal Regional analisou devidamente a questão acerca da contradita da testemunha, deixando expresso que ficou evidenciado que a testemunha não tinha interesse na causa, nem poderes de mando semelhantes aos do próprio empregador, apto a presumir a parcialidade no seu depoimento e o seu interesse no deslinde da controvérsia. Não há, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001306-26.2012.5.15.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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