- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
TST – Agravo Interno 0010880-09.2014.5.15.0005, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INTERESSE NO OBJETO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. O acolhimento da contradita de testemunha, que tenha interesse no objeto do processo, não implica cerceamento do direito de defesa, sendo seu depoimento tomado como informante. O art. 829 da CLT não esgota as hipóteses de suspeição ou impedimento passíveis de arguição no processo do trabalho, o que autoriza a aplicação subsidiária/supletiva do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil vigente (art. 414, § 1º, do CPC/1973). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010880-09.2014.5.15.0005. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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