JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002052-28.2016.5.02.0060

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 1002052-28.2016.5.02.0060, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando consta do v. acórdão recorrido pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na espécie , consoante registrado, o depoimento pessoal do preposto da reclamada, associado aos documentos carreados a estes autos, foram elementos probatórios suficientes e elucidativos para firmar o convencimento do julgador de primeiro grau, sobre a existência do vínculo de emprego. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002052-28.2016.5.02.0060. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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