- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0001450-95.2016.5.06.0172, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO - ENERGIMP S.A. (RITO SUMARÍSSIMO) . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, de modo que o fato de o juízo de admissibilidade a quo ter decidido de modo diverso do que gostaria a parte não implica em nulidade de decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , no exame das razões de recurso de revista, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o provimento do recurso, já que, em demanda sujeita ao rito sumaríssimo, deveria se reportar à sentença, mantida por seus próprios fundamentos, a fim de transcrever o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição da conclusão do julgado do acórdão regional não atende ao comando da lei. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001450-95.2016.5.06.0172. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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