JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101407-37.2016.5.01.0551

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0101407-37.2016.5.01.0551, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior apenas defere a compensação por danos morais, na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu na presente hipótese. Não comprovado o fato objetivo, não há falar no deferimento de indenização. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a compensação por danos morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, por não haver prova inequívoca de transtornos de ordem pessoal. A v. decisão regional encontra-se, portanto, em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101407-37.2016.5.01.0551. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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