JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101779-38.2017.5.01.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0101779-38.2017.5.01.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Vice-Presidência do egrégio Regional constatou que o recorrente deixou de transcrever em suas razões recursais o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, a teor do preceito inserto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluída pela Lei nº 13.015/2014. A parte, no entanto, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que não se conhece. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . 1 . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o autor não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, e, determinou o pagamento das horas extraordinárias, deduzindo, no entanto, os valores já pagos e registrados no contracheque do reclamante, a fim de não configurar bis in idem . Verifica-se que a d. decisão regional encontra-se de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Registre-se ainda que o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Noutro giro, não há como reconhecer divergência jurisprudencial, uma vez que inservíveis os arestos apresentados para tal fim: seja por não indicar a sua fonte de publicação, em desacordo com a Súmula nº 337; seja por não demonstrar a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I. Dessa forma, a incidência dos óbices das Súmulas nº 333; 337 e 296, I, revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , a reclamante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria por ele impugnada. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre ressaltar, que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101779-38.2017.5.01.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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