- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010067-29.2014.5.01.0471, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes . Na hipótese , constata-se que a reclamante, não obstante defenda a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ressalta-se, também, que apenas a transcrição do acórdão regional feita pela parte agravante não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, consignou que os cartões de ponto colacionados ao processo contêm registros variáveis de entrada e saída, registrando, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar jornada de trabalho diversa daquela constante nas anotações de frequência, uma vez que a prova testemunhal se revelou contraditória para tal fim. Do mesmo modo, a egrégia Corte Regional constatou que não foi comprovada a concessão parcial do intervalo intrajornada, motivo pelo qual foi mantida a sentença que indeferiu o referido pedido. Sendo assim, para se concluir em sentido contrário, de modo a acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de que os cartões pontos são inválidos como meio de prova e de que era usufruído apenas 30 (trinta) minutos, far-se-ia necessária a reapreciação da prova produzida no processo, o que não se admite em sede de recurso de revista, em razão do que preconiza a Súmula nº 126. Ademais, reconhecida a validade dos cartões de ponto, a decisão regional encontra-se em conformidade com os itens I e III da Súmula nº 338. Incide em óbice ao processamento do recurso de revista, os ditames da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 333 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O egrégio Tribunal Regional registrou que as normas coletivas da categoria sempre reconheceram o caráter indenizatório do auxílio-alimentação. Nesse contexto, concluiu que em nenhum momento a parcela possuiu natureza salarial, de modo justificar a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos pretendidos pela reclamante. Para divergir dessas premissas fáticas, tal como deseja a reclamante, no sentido de que houve alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010067-29.2014.5.01.0471. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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