- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000137-28.2018.5.12.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO RENOVAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Na minuta do agravo de instrumento, a parte não faz a devida correlação entre dispositivos legais e constitucionais supostamente afrontados e as teses jurídicas dos temas, já que sequer reitera a argumentação trazida no recurso de revista. A insurgência mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados ou divergido de outras decisões, no tocante às matérias objeto do seu apelo. Ao se admitir que a recorrente se restrinja à alegação genérica, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados nos recursos de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1016, III, do CPC). De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, bem como a argumentação referente ao acórdão regional. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A ausência do aludido pressuposto processual, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000137-28.2018.5.12.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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