JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021715-37.2016.5.04.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0021715-37.2016.5.04.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. CONFISSÃO FICTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei n.º 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que o autor, relativamente ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", conquanto tenha reproduzido trecho do acórdão que examinou os embargos de declaração, não realizou a transcrição da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso. Da mesma forma, quanto ao tema "Vínculo de Emprego - Não comparecimento do autor à audiência - Impossibilidade de locomoção não comprovada satisfatoriamente", o reclamante não cumpriu o requisito legal para o conhecimento do apelo, uma vez que não procedeu à transcrição de parte indispensável do acórdão regional, necessária ao exame da controvérsia. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021715-37.2016.5.04.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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