- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001834-72.2014.5.03.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRESSÃO FÍSICA POR EMPREGADO CONTRA COLEGA DE TRABALHO DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL . 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DO INSS E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral , no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa ( lato sensu ) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Sem adentrar na discussão em torno da ilicitude ocorrida na esfera penal, tampouco em torno de eventual enquadramento da conduta lesiva em determinado tipo penal, é certo que a agressão física perpetrada por colega de trabalho, no curso da relação de emprego e em ambiente laboral, importa na incursão na prática de ato ilícito também dentro da esfera civil (nos moldes do referido art. 186 do Código Civil). Com efeito, da análise dos arts. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados , serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ; e que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte . Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. No caso concreto, o TRT assentou ser " fato incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho decorrente de golpes de canivete que lhes foram deferidos por outro empregado da reclamada , dentro do ambiente de trabalho, na data de 30/12/2011. O autor foi encaminhado ao Hospital Belo Horizonte, onde permaneceu internado durante 4 meses, sendo que 7 dias foram na UTI ". A partir da valoração dos fatos e com fulcro na prova pericial, assentou que " foram confirmadas as diversas lesões sofridas pelo reclamante em decorrência do acidente, dentre essas a amputação da mão direita e ressecção de parte do pulmão direito, bem como foram constadas cicatrizes nas regiões anterior e posterior do tórax, cabeça e dedo do pé; e, ainda, o autor apresenta-se ' eupneico' . O perito caracterizou a incapacidade para o trabalho em 60%, segundo a tabela da SUSEP, bem como considerou como sendo de grau médio os prejuízos de ordem estética ". Nesse contexto, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas já referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional - agressão perpetrada, golpes de canivete por outro empregado da Reclamada contra o Reclamante durante o expediente e nas dependências da própria empresa , - conduz à conclusão de que o empregador deve ser objetivamente responsabilizado , sendo dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno de sua culpa. Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais para a condenação ao pagamento de indenização decorrente dos danos morais, estéticos e materiais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001834-72.2014.5.03.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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