- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001227-95.2016.5.02.0606, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO PROVOCADO POR OUTRO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE, NO LOCAL DE TRABALHO. ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO PROVOCADO POR OUTRO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE, NO LOCAL DE TRABALHO. ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que: "[enquanto o reclamante] ' carregava o caminhão com caixas de lustres e luminária, outro empregado da empresa, deixou a paleteira indevidamente estacionada ao lado do caminhão quando o obreiro tropeçou e caiu sobre a paleteira, lesionando seu ombro e braço direitos no equipamento' , culminando na redução de sua capacidade laborativa". Logo, ao contrário da conclusão a que chegou o Tribunal Regional de origem, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso, é certo que o infortúnio ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade laboral dos empregados envolvidos, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade da ré. Com efeito, a responsabilidade da empregadora é objetiva, nos exatos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001227-95.2016.5.02.0606. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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