JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002246-88.2013.5.03.0006

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0002246-88.2013.5.03.0006, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matérias versadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional do TRT, nulidade da citação da devedora principal e inexigibilidade da garantia do juízo para empresa em recuperação judicial poder embargar à execução), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor total da execução (R$ 19.014,68) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Executada. Ainda, as questões da competência do juízo universal da recuperação judicial e da atualização dos créditos trabalhistas não foram analisadas no acórdão regional, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 297 do TST, que contamina a transcendência recursal, nos aspectos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002246-88.2013.5.03.0006. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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