- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011084-28.2015.5.01.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 . INVIABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Potencializada a indicada violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Tribunal Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, excluir da condenação as verbas que possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização e a isonomia entre o reclamante e os empregados da tomadora de serviços recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Tendo em vista a pertinência da questão veiculada nos embargos de declaração e conhecimento do recurso no mérito, fica excluída da condenação a multa aplicada à recorrente com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011084-28.2015.5.01.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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