- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010374-17.2015.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA. Em face das alegações constantes do agravo, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA . O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Faz-se necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF (ADPF 324 e RE 958252), que reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, inclusive de atividade-fim. Assim, por observar a possível afronta do art. 5º, II, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Por observar possível violação do art. 5º, LIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA . No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A condenação inicial, confirmada pela Corte Regional, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes da aplicação da legislação e das normas coletivas da categoria diferenciada. Reconhecida a licitude da terceirização e afastada a isonomia com os bancários, não remanescem verbas rescisórias a serem deferidas, sendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial a medida que se impõe. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso, observa-se que o reclamado somente buscou o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa, sendo que o apelo principal foi provido no exame dos tópicos anteriores desta decisão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010374-17.2015.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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