- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo Interno 0010868-82.2017.5.15.0039, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE ADQUIRIR DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Em razão da existência de debate jurídico acerca da controvérsia e do fato da questão ser nova no âmbito do TST, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. C ontudo, no mérito, mantém-se a negativa de provimento, por fundamento diverso, em relação aos danos morais decorrentes do temor de adquirir doença pela exposição ao amianto no curso do contrato de trabalho. No caso em apreço, o Regional considerou prescritas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho foi extinto em 2001 e a presente ação foi ajuizada somente em 2017, sendo que a causa de pedir da indenização por danos morais é o trabalho desempenhado em contato com o agente cancerígeno amianto, mas sem o surgimento de doença ou lesão decorrente desse fato. Por seu turno, o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Nesses termos , encerrando-se o contrato de trabalho em 2001, e ajuizada a ação apenas em 2017, encontra-se prescrita a pretensão obreira, já que exaurido o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010868-82.2017.5.15.0039. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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