- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0011213-97.2017.5.15.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°, XXIX da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a discussão à prescrição aplicável ao pedido de reparação por dano moral fundado em temor de desenvolvimento de doença ocupacional relacionada ao contato à substância amianto/asbesto, cessado com o término do contrato de trabalho. Conforme se verifica, o e. TRT registrou que o autor esteve exposto à substância amianto durante a contratualidade, tendo o contrato sido rompido em julho de 1981, e, ainda assim, entendeu que a prescrição não prevalece no presente caso, sob o fundamento de que " existem sim riscos concretos e comprovados pela medicina da manifestação de doença maligna e com ele o reclamante tem que conviver" , ressaltando que tais danos são " contínuos que se renovam e se sucedem, a cada novo exame, ainda que de rotina". Com efeito, verifica-se que o pedido de reparação está respaldado no temor de se desenvolver moléstia ocupacional causada pela exposição ao agente cancerígeno amianto/asbesto, temor este que já existia desde o fim do contrato de trabalho, devendo ser esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Como a ação não foi ajuizada dentro do prazo de dois anos subsequentes à ruptura do liame empregatício, é certo que a pretensão reparatória encontra-se prescrita. Precedentes da SBDI-I e Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011213-97.2017.5.15.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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