- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000399-91.2015.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA PETROBRAS. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema " preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. responsabilidade da petrobras. dono da obra. contrato de empreitada" , mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No que se refere à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, no caso, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, restando consubstanciada a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 3 - No que tange à condição da reclamada Petrobras de dona da obra, vale salientar que a SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 4 - No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 5 - No caso dos autos, depreende-se do quadro fático que: a) as reclamadas firmaram contrato que tem por objeto a prestação " dos serviços de construção das instalações de superfície do projeto de ampliação da injeção de água do campo de Carmópolis" ; b) a situação que se apresenta nos autos envolve empreiteiro e dono de obra, estabelecendo-se uma relação jurídica de natureza civil; e c ) trata-se de obra da construção civil que se destina à ampliação de instalações da reclamada Petrobras, ente público da Administração Indireta. 6 - Acórdão do TRT conforme a jurisprudência pacífica do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000399-91.2015.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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