- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011955-74.2015.5.15.0126, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA HORAS EXTRAS A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que a reclamada firmou contrato misto (simultaneamente de prestação de serviços, de obras e de fornecimento de bens ) com a empresa Galvão Engenharia S. A. Segundo o TRT, o objeto do contrato foi " fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos a projetos executivos , construção civil, montagem e interligação de equipamentos, comissionamento e testes, (...) para implementação de Empreendimentos para a REPLAN - IERN ". A Corte regional disse que a PETROBRAS "detinha totais poderes de exigir da empreiteira, atividade-meio 1º reclamada, o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados que prestavam serviços". No caso concreto o TRT, equivocadamente, entendeu que houve terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS em razão da falta de fiscalização, acarretando a inadimplência da prestadora de serviços. Esta Turma já se pronunciou pela configuração da Petrobras como dona de obra em caso semelhante, envolvendo as mesmas reclamadas e o mesmo contrato firmado entre elas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011955-74.2015.5.15.0126. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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