- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0000757-36.2010.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado quanto ao tema " EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", o que demonstra aaceitação tácitada decisão monocrática em relação aos demais temas. 3 - Dos trechos indicados pela parte nas razões do recurso de revista, constata-se que a Corte Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, sob o fundamento de que, apesar de a empresa se encontrar em recuperação judicial, o art. 884 da CLT não exime a empresa em recuperação judicial de garantir o juízo para apresentar embargos à execução ou agravo de petição. 4 - No caso, a pretensão de reforma se apoia em necessária exegese do art. 884, § 3º, da CLT, à luz da Lei nº 11.101/2005 e do art. 899, § 10, da CLT. Em circunstância como tal, não se mostra possível "ofensa direta e literal" de norma da Constituição Federal. 5 - Ademais, prescreve o art. 884, caput e § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...)§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." 6 - Do teor do dispositivo supracitado, infere-se que o legislador optou por isentar apenas as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo. Tratando-se de regra de exceç ão, a boa técnica orienta que a interpretação deve ser realizada de forma restritiva. 7 - Some-se a isso a constataç ão de que, no que tange à matéria em discussão, a mesma Lei nº 13.467/2017 que inseriu o § 6º no art. 844 da CLT instituiu especificamente a isenção de depósito recursal às empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10º, da CLT). 8 - Assim, o silê ncio do legislador no art. 884, § 6º, da CLT, em relação às empresas em recuperação judicial deve ser visto como proposital, reflexo de sua vontade, e não como lacuna normativa. 9 - Por outro lado, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas nafase de conhecimentoé aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT. Julgados. 10 - Desse modo, como a executada não comprovou que garantiu o juízo, mantém-se o acórdão do TRT que não conheceu do agravo de petição. Por conseguinte, também deve ser mantida a decisão monocrática, ora agravada, com acréscimo de fundamentos, visto que, no caso dos autos, não há como se constatar a violação direta do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000757-36.2010.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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