- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0011200-16.2005.5.03.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DECORRENCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Foi prejudicada a análise da transcendência, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, a Corte Regional manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela reclamada, sob o fundamento de que, apesar da empresa se encontrar em recuperação judicial, deveria ter garantido a execução, uma vez que expirado o prazo de 180 dias de suspensão decorrente da instauração da recuperação judicial, o que autoriza, no caso, o restabelecimento do direito dos credores iniciarem ou darem continuidade às ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, nos termos da lei nº 11.101/2005. 3 - Não se constata a alegada ofensa direta ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que a solução do caso demanda a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 884 da CLT e Lei nº 11.101/2005), o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4 - Registra-se que a própria reclamada traz como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (art. 884 da CLT e Lei nº 11.101/2005) ao sustentar que, nos termos do art. 884 da CLT, "os embargos à execução serão processados mediante prévia garantia do juízo ou penhora de bens ou valores. Estabelece, assim, um requisito de admissibilidade para o conhecimento e processamento da via impugnativa. Esse dispositivo, no entanto, não pode ser objeto de mera interpretação literal. No caso, revela-se imprescindível uma análise teleológico-sistemática da norma, em conjunto com a Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a referida recuperação judicial concedida à Reclamada" . 5 - Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011200-16.2005.5.03.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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