- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0010528-65.2019.5.03.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o fundamento da decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista foi de que, em geral, a Lei nova regula tão somente o futuro e não se aplica aos casos pendentes. Nesse contexto, o princípio da irretroatividade é a regra ("tempus regit actum", art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o da retroatividade é a exceção (art. 6º, caput, da LINDB). 4 - Assim, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/17 (vigente em 11/11/17), aos contratos laborais em curso (na hipótese em tela, com início em 17/02/17 e término em 09/05/19), a nova Lei não incide sobre os fatos anteriores à sua vigência, mormente quando se tratar de direito material (horas in itinere), como no caso dos autos. 5 - Nesse contexto, a supressão do direito às horas in itinere (prevista na atual redação do art. 58, §2º, da CLT), não inclui as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor. 6 - Inclusive, na decisão monocrática agravada, consta que essa questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, desta relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal." Destaca-se ainda o seguinte julgado desta 6ª Turma: RR-728-10.2019.5.10.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/10/2020. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010528-65.2019.5.03.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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