JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010558-03.2019.5.03.0084

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010558-03.2019.5.03.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, CLT, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, a Corte Regional entendeu que " o direito as horas in itinere deve ser garantido a todo o período laboral, mesmo após a vigência da nova lei, por ter se incorporado ao contrato da autora ". II. O art. 58, §2º, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. III. Em observância ao disposto nos arts. 323, 493, caput, e 505, I, do CPC/2015, o conhecimento do jus superveniens que possa influir no julgamento da lide pode ocorrer até a prolação da decisão final, inexistindo direito incorporado ao contrato de trabalho em face da alteração legislativa. IV. A Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata, alcançando os contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência (11/11/2017), não havendo direito adquirido para situação que ainda não havia sido constituída, ou para horas in itinere ainda não ocorridas (suporte fático para incidência da norma jurídica de regência). Assim, os fatos ocorridos anteriormente à nova Lei foram inteiramente regulados pelo artigo 58, §2º da CLT, em sua redação anterior. Contudo, os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, serão inteiramente regulados pela nova Lei vigente na data em que foram realizados. A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o artigo 58, § 2º, da CLT, para excluir o direito ao pagamento de horas in itinere , deve alcançar os contratos de trabalho em curso, de forma que a Corte Regional violou, assim, o art. 5º, II, da Constituição Federal. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, CLT, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, a Corte Regional entendeu que " o direito as horas in itinere deve ser garantido a todo o período laboral, mesmo após a vigência da nova lei, por ter se incorporado ao contrato da autora ". II. O art. 58, §2º, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho , ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. III. Em observância ao disposto nos arts. 323, 493, caput, e 505, I, do CPC/2015, o conhecimento do jus superveniens que possa influir no julgamento da lide pode ocorrer até a prolação da decisão final, inexistindo direito incorporado ao contrato de trabalho em face da alteração legislativa. IV. A Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata, alcançando os contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência (11/11/2017), não havendo direito adquirido para situação que ainda não havia sido constituída, ou para horas in itinere ainda não ocorridas (suporte fático para incidência da norma jurídica de regência). Assim, os fatos ocorridos anteriormente à nova Lei (até 10/11/2017) foram inteiramente regulados pelo artigo 58, §2º da CLT, em sua redação anterior. Contudo, os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, serão inteiramente regulados pela nova Lei vigente na data em que ocorreram. Em conclusão, afirma-se a compreensão de que a Lei nº 13.467/2017, ao alterar o artigo 58, § 2º, da CLT, para excluir o direito ao pagamento de horas in itinere , alcança os contratos de trabalho em curso, atingindo os suportes fáticos ocorridos a partir da sua vigência, afastando o direito ao recebimento de horas de deslocamento a partir de 11/11/2017. V. A Corte Regional violou, assim, o art. 5º, II, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010558-03.2019.5.03.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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