- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0100459-53.2016.5.01.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o ente público reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido às fls. 816/822, sem fazer qualquer destaque nas transcrições. A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, situação diversa dos autos. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100459-53.2016.5.01.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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