JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100804-42.2016.5.01.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0100804-42.2016.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECLAMANTE QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE ORIENTADORA EM NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista , porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em relação à divergência jurisprudencial, a reclamada limita-se a alegar que o julgado apresentado é apto, sem impugnar os fundamentos adotados na decisão monocrática, de que o aresto colacionado é inespecífico, pois a tese do julgado transcrito é genérica e não aborda as mesmas premissas fáticas fixadas no acórdão do TRT, haja vista que não se refere a enquadramento de reclamante advogada como professora, que exerce a função de orientadora de núcleo de prática jurídica. Assim, nesse particular, deixou de apresentar impugnação específica a ambos os fundamentos d a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Quanto à violação do art. 317 da CLT, ficou assentado na decisão que a exigência contida no referido dispositivo, quanto à habilitação legal e registro profissional no MEC, tem caráter meramente formal e prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que a ausência desses requisitos não impede o enquadramento do profissional na categoria de professor se comprovado o efetivo exercício da atividade de docência. 4 - E, no caso, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão da Corte regional, de que a reclamante, desde o início do contrato de trabalho, desempenhou a função de professora, tendo sido registrado na decisão proferida que: a) a reclamante exerceu a função de orientadora no Núcleo de Prática Jurídica, Advogada-Orientadora; b) a própria reclamada reconheceu que a recorrida " orientava, no escritório modelo, os estagiários a colocarem em prática os ensinamentos teóricos passados pelo professor em sala de aula, tanto que acompanhava processo no fórum e atendia a população carente ajuizando ações nos Juizados Especiais Cíveis. Realizava, enfim, audiências, funções típicas de advogado "; c) o Regulamento Interno do NPJ estabelece em seu art. 3º, II, que " os advogados-orientadores são qualificados como professores "; e d) " restou comprovado pela prova oral produzida que o estágio é essencial à aprovação dos alunos no curso, por ser um componente curricular obrigatório, conforme o artigo 7º, § 2º, da Resolução 9/2004 do MEC, sendo que o aluno considerado inapto não conclui o curso, e que a reclamante, como advogada orientadora, aplicava a avaliação dos alunos, corrigia as peças processuais por eles elaboradas, aplicava módulos sobre diversas disciplinas ", verifica-se que as atividades exercidas pela reclamante integram o exercício da docência, contribuindo para o aperfeiçoamento acadêmico profissional dos alunos, razão pela qual não se constata violação do art. 317 da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100804-42.2016.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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